ESTATUTO SOCIAL DO SINTEMA/MT DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES TÍTULO I CAPÍTULO I Do Sindicato SEÇÃO I — Constituição Artigo 1 0 - O Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Públicas de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, SINTEMA-MT, fundado em 22 de junho de 1995, com sede na Rua Sete, Casa 20, Setor Oeste, Morada do Ouro, CEP 78.053-035, e foro na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, com base territorial em todo o Estado, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o n. 01.170.821/0001-39, doravante denominado Sindicato dos Servidores Públicos da Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso — SINTEMA/MT, tem personalidade jurídica de direito privado tratando se de pessoa jurídica de direito privado em forma de associação civil, além de ser uma entidade autônoma, sem fins lucrativos, constituído para os fins de representação legal dos servidores efetivos, sejam ativos ou inativos, e pensionistas do quadro dos Profissionais de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, sua duração é por prazo indeterminado independente de suas convicções ideológicas políticas, partidárias e religiosas. Parágrafo Primeiro — A representação da categoria dos profissionais do meio ambiente abrange todos os servidores efetivos (ativos e inativos) e pensionistas da administração direta do Estado de Mato Grosso. Parágrafo Segundo - O SINTEMA/MT tem personalidade jurídica própria, distinta de seus filiados que não respondem solidária ou subsidiariamente pelos atos praticados pelos seus dirigentes. Artigo 20 - O SINTEMA/MT, tem como finalidade defender os interesses da categoria, promover a união, realizar a integração e solidariedade entre os servidores, por meio da realização de atividades de caráter social, sindical, ambiental, político e cultural, tais como: a) Realizar atividades na busca de soluções para os problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e de trabalho, agindo sempre no interesse da classe trabalhadora; b)Apoiar iniciativas que visem a melhoria das condições de vida da classe trabalhadora por esse representado; c) Incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional do conjunto de trabalhadores da base; d) Manter contatos e intercâmbio com as entidades congêneres Sindicais ou não, em todos os níveis, desde que preservadas as finalidades gerais fixadas por este Estatuto; e) Prestar assistência relacionada aos interesses institucionais do sindicato e seus filiados; f) Promover a formação política e sindical de novas lideranças da categoria; g) Representar, perante as autoridades governamentais e judiciárias, os interesses da categoria; h) Estimular a organização da categoria nos locais de trabalho; i) Defender todos os direitos adquiridos e lutar pela conquista de novos direitos de acordo com o interesse da categoria; j) Incentivar a participação da categoria em discussão e elaboração de políticas sociais, em todos os níveis e de acordo com as finalidades deste Estatuto; k) Manter os filiados informados sobre os fatos que digam respeito à vida funcional dos mesmos e sobre o andamento do SINTEMA/MT, seu patrimônio e finanças; l) Declarar e anunciar greve em nome de toda a categoria, sempre que os direitos e as aspirações dos filiados forem prejudicados, obedecendo os termos da legislação vigente; m) Sempre que possível, promover congressos, seminários, cursos, publicações, Assembleias ou outros eventos, com o objetivo de elevar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como incentivar os aprimoramentos culturais, profissionais e intelectuais de seus filiados; n) Contribuir para o aperfeiçoamento legal das normas técnicas e jurídicas que regem as relações dos servidores públicos com o Estado, especialmente daquelas que dizem respeito aos servidores da categoria representada; o) Firmar convênios com universidades ou outras entidades educacionais, para a realização de estudos e/ou pesquisas relacionadas com os objetivos da entidade. Parágrafo Único É expressamente proibido e incompatível com as finalidades SINTEMA - MT, doar, ceder em comodato, realizar empréstimos, ainda que mediante juros, utilizando-se de qualquer recurso da entidade sindical a diretores e/o filiados. SEÇÃO II Prerrogativas e Deveres Artigo 3 0 - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato: a) Representar perante as Autoridades Administrativas e Judiciárias os interesses gerais dos trabalhadores representados e os interesses individuais de seus filiados; b) Eleger os representantes de categoria; c) Estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembleias convocadas especificamente para esse fim; d) Colaborar no estudo e solução dos problemas que se relacionam com os interesses dos trabalhadores; e) Filiar-se a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito nacional e internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação da Assembleia dos filiados; f) Manter relações com as demais entidades de categorias profissionais para concretização da solidariedade da classe trabalhadora; g) Estabelecer negociações com o chefe do Poder Executivo Estadual visando a obtenção e melhoria para a categoria profissional de acordo com a função exercida; h) Promover atividades culturais, de desporto, capacitação profissional e de comunicação; i) Estimular a Organização de categoria por local de trabalho visando à união dos filiados; j) Lutar junto à sociedade e instituições governamentais nacionais e internacionais por uma política que atenda às necessidades de preservação do meio ambiente; k) Apresentar prestação de contas de suas atividades, incluindo as despesas e os investimentos ocorrido ativo/passivo/patrimônio; CAPÍTULO II - Dos Filiados - Direitos e Deveres Artigo 4º - Poderá ser filiado ao SINTEMA/MT, todo indivíduo que integre a categoria dos Profissionais do Meio Ambiente, inclusive, seus pensionistas, conforme já discriminado no Artigo 1º. Parágrafo 1º - O dispositivo desse artigo também se aplica aos trabalhadores em disponibilidade através de convênios e contratos temporários firmado com a SEMA/MT. Parágrafo 2º. O preenchimento da ficha de filiação, contendo declaração de que o pretendente é integrante do Quadro Permanente do SINTEMA/MT, é requisito essencial para aquisição da condição de filiado, ensejando o desconto em folha de contribuição mensal e das demais contribuições instituídas e aprovadas em Assembleia. Artigo 50 - São Direitos dos Filiados: a) Participar de todas as reuniões e atividades convocadas pela entidade; b) Gozar as vantagens e serviços oferecidos pela Entidade; c) Requerer, do presidente, a convocação de assembleia extraordinária, mediante a apresentação formal de expediente contendo a assinatura e adesão de pelo menos 2/3 (dois terços) dos filiados; d) Recorrer a todas as instâncias da entidade, por escrito, solicitando qualquer medida que entendam apropriada tanto em relação a conduta e a postura dos diretores do sindicato, quanto as próprias atividades desenvolvidas pela entidade; e) Votar e ser votado em eleição de representação no sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto, estando quites com todas as suas obrigações junto ao sindicato; f) Participar, com direito a voz e voto, das assembleias; g) Requerer todos os benefícios e direitos gerados por este Estatuto; h) Utilizar de todas as dependências do sindicato para as atividades previstas no estatuto; i) Ter acesso a informações sobre a situação financeira, prestação de contas e outras informações especificas em qualquer instância do SINTEMA/MT, com pedido por escrito à Diretoria; j) Tomar parte nas atividades e nas Assembleias Gerais, bem como para compor Comissão e Grupo de Trabalho; k) Encaminhar teses e propostas para apreciação nas assembleias gerais; l) Solicitar, por escrito esclarecimento e informações aos órgãos administrativos do Sindicato; Artigo 6º - São Deveres dos Filiados: a) Pagar pontualmente a mensalidade estipulada e as demais contribuições instituídas e aprovadas em Assembleia Geral; b) Cumprir e fazer cumprir os objetivos e determinações deste Estatuto e regimento interno, bem como respeitar as decisões das Assembleias Gerais e da diretoria do sindicato naquilo que lhe for cabível decidir; c) Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação; d) Comparecer às Reuniões e Assembleias convocadas pelo Sindicato, desde que queira ser agente modificador pró-ativo para melhoria da categoria. e) Repassar ao sindicato 1% (um por cento) do subsídio a título de mensalidade, devendo tal valor ser consignado em folha a partir da adesão ao sindicato; f) Zelar pelo nome da entidade, não fazer declarações de injúria, calúnia e difamação, promovendo o descrédito da entidade e da Diretoria Executiva; g) Cumprir as determinações feitas em assembleia ou pela diretoria Executiva; h) Prestigiar o Sindicato por todos os meios disponíveis e propagar o espírito sindical entre os integrantes da categoria. CAPITULO III DAS PENALIDADES Artigo 7º - Os filiados estão sujeitos a penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto a decisões do Sindicato e da Diretoria Executiva em suas atividades. Parágrafo Primeiro - O Presidente designará uma comissão de ética para analisar o ocorrido. Parágrafo segundo - A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada em Assembleia Geral, convocada para esse fim, na qual o associado terá o direito a ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo Terceiro - A penalidade será objeto de Parecer pela Comissão de ética e homologada em Assembleia. Artigo 8º Serão passíveis das seguintes penalidades, respeitando o direito constitucional devido ao processo legal, os filiados que infringirem as normas estatutárias: a) Advertência; b) Multa; c) Suspensão; d) Exclusão do quadro de filiado. Artigo 9º - A aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios: Parágrafo Primeiro — Incorrerá em pena de suspensão de até 90 (noventa) dias o filiado que: a) Desrespeitar as determinações emanadas pela Assembleia Geral e pela Diretoria Executiva; b) Fazer declarações de injúria, calúnia e difamação, promovendo o descrédito da entidade; c) Usar o nome do sindicato ou de seus diretores e conselheiros sem a devida autorização expressa; d) A pena de multa prevista no inciso "b" do artigo 8º será calculada de acordo com o dano patrimonial causado e a má fé usada contra a entidade, utilizando-se de parâmetros relativos a legislação da categoria. Parágrafo Segundo - Será excluído do quadro de filiado, o sócio que: a) Depredar ou dilapidar o patrimônio do sindicato; b) Eximir-se da obrigação de contribuição financeira; c) Usar de comprovada má fé para com o sindicato; d) Desviar ou apropriar-se, direta ou indiretamente, de bens do sindicato ou dos que estejam sob sua guarda e responsabilidade; e) Reincidir em falta punida com pena de suspensão. Parágrafo Terceiro — O filiado será comunicado dos motivos de sua suspensão ou exclusão, ao qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar pedido de reconsideração, endereçando seu pleito revisional ao Diretor de Assuntos Jurídicos, o qual deverá manifestar-se em igual prazo. Parágrafo Quarto Admitindo o pedido de reconsideração os autos serão encaminhados para a Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim, onde será analisado, discutido e decidido pela maioria dos presentes. Parágrafo Quinto — Mantida a penalidade pelo Diretor, caberá recurso à Assembleia Geral Extraordinária, no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá em última • estância, assegurando o direito de ampla defesa. Parágrafo Sexto — Os recursos acima citados não possuem efeito suspensivo. Parágrafo sétimo — Os filiados suspensos perdem seus direitos enquanto perdurar a suspensão. Artigo 10 - Será excluído o Diretor Executivo, a disposição do Sindicato por Licença por Mandato Classista, que tiver faltas injustificadas de até 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias alternadas ao ano, bem como cometer qualquer das infrações descritas no art. 9º, do presente Estatuto, devendo ser respeitado os direitos e garantias descritos no presente Capítulo. TÍTULO II A Estrutura, Administração, Fiscalização e Representação do Sindicato. CAPITULO I Da Base Territorial SEÇÃO I Da Constituição Artigo 11 - A estrutura administrativa do Sindicato terá a seguinte composição: a) Assembleia Geral; b) Diretoria Executiva; c) Conselho Fiscal. SEÇÃO II Da Assembleia Geral Artigo 12 – A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do SINTEMA-MT, e a ela compete: a) Aprovar o Estatuto e o Regimento Interno e as propostas de alteração; b) Aprovar a alteração do valor das contribuições dos associados; c) Solucionar os casos omissos ou dúvidas de interpretação decorrente deste estatuto; d) Conhecer e decidir acerca da perda de mandato de membro das respectivas Diretorias, nas hipóteses previstas neste estatuto; e) Apreciar e julgar o relatório de prestação de contas das atividades da diretoria e do parecer do Conselho Fiscal, semestralmente; f) Aprovar planos de ação da Diretoria; g) Conhecer de comunicação de renúncia de membros da Diretoria; h) Apreciar decisões da Diretoria, "ad referendum" i) Decidir sobre assuntos de interesse relevante da categoria profissional representada, por convocação do Presidente, de ofício, por requerimento do Conselho Fiscal, quando se tratar de assuntos referentes a este conselho, ou por requerimento de, no mínimo, 2/3(dois terços) dos filiados; j) Decidir sobre exclusão de filiado ou indeferimento de pedido de filiação; k) Decidir sobre a dissolução, fusão ou transformação da entidade; l) Referendar a filiação do Sindicato a organização de grau superior ou a entidades sindicais estrangeiras; m) Fixar contribuições extraordinárias para atendimento de objetivos deliberados pela mesma; n) Apreciar reclamações e recursos de qualquer natureza, interpostos pelos filiados. o) Aprovar o plano e a pauta de reivindicações da categoria inclusive para as campanhas salariais, sejam elas em datas base ou fora delas; p) Deliberar pela maioria dos presentes, sobre a conveniência e a oportunidade do início e término de movimento de protesto, inclusive paralisações e greves da categoria. Parágrafo Primeiro — A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente na segunda quinzena de março, onde serão apresentadas a prestação de contas das atividades e a proposta orçamentária para o exercício seguinte. As prestações de contas serão semestrais. Parágrafo Segundo- A Assembleia Geral será convocada extraordinariamente sempre pelo Presidente, por sua própria iniciativa ou através de requerimento do Conselho Fiscal (em assuntos relativos ao conselho) ou por requerimento de 50% mais um de seus representados devidamente em dia com as obrigações sindicais. Parágrafo Terceiro — O Edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária se subordinará a todas as disposições deste Estatuto e deverá ser amplamente divulgado entre os filiados. Parágrafo Quarto — Em caso de convocação da Assembleia Geral Extraordinária pauta com os assuntos a serem discutidos deverão ser previamente divulgados para o conhecimento de todos os filiados, sendo vedada a convocação sem pauta definida, bem como deliberações de assuntos que não constem da convocação. Parágrafo Quinto — As Assembleias Gerais são soberanas em suas resoluções, desde que não contrariem as disposições deste estatuto, obrigando a Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal, a fiel observância ao seu cumprimento. Parágrafo Sexto — O Conselho Fiscal somente poderá requerer junto ao Presidente do Sindicato a convocação de Assembleia Geral Extraordinária sobre assuntos pertinentes a prestação de contas, cujo deferimento ficará dependente de prévio juízo de admissibilidade feito pelos membros da Diretoria Executiva. Parágrafo Sétimo — As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas em primeira convocação, por maioria absoluta dos votos em relação ao número de filiados, e, em segunda convocação, por maioria dos filiados presentes, ressalvadas as hipóteses previstas neste estatuto, em especial, a do parágrafo primeiro do artigo 91 e a do parágrafo segundo do artigo 101, que só poderão ser decididos por maioria absoluta. Artigo 13 - Quando a Assembleia Ordinária ou Extraordinária não puder se instalar, em primeira convocação, será convocada outra 30 (trinta) minutos depois com qualquer número de filiados salvo nos casos previstos neste Estatuto. Artigo 14 - A Assembleia Geral que implique em alienação de bens imóveis serão processadas na conformidade de regulamentação própria deste Estatuto. Artigo 15 - São consideradas Ordinárias, as Assembleias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro e do Balanço Patrimonial e Assembleia Geral Eleitoral, as demais são consideradas Assembleias Gerais Extraordinárias. Artigo 16 - Na ausência de regulamentação diversa e específica as Assembleias Gerais serão sempre convocadas: a) Pela Diretoria Executiva; b) A requerimento devidamente motivado feito pelo Conselho Fiscal ao Presidente do SINTEMA/MT, sobre assunto pertinente a prestação de contas; c) Por requerimento ao presidente de 50% mais um dos filiados. Artigo 17 - As Assembleias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas por requerimento dos associados, de acordo com a alínea 'c' do artigo antecedente, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital. Artigo 18 - As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 50% mais um dos filiados, os quais especificarão os motivos do pedido de convocação. Artigo 19 - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos Diretores da entidade par frustrar a realização da Assembleia convocada nos termos deste Estatuto e regimento interno. Artigo 20 - Salvo regulamentação diversa e específica, a convocação das Assembleias Gerais far-se-á da seguinte forma: a) A fixação de Edital de Convocação na Sede da Entidade e nas Sedes dos órgãos que compõe o Sindicato; b) Publicação do Edital de Convocação no órgão oficial de divulgação do Sindicato. Parágrafo Primeiro — A publicação do edital de convocação deverá se dar com antecedência cinco dias úteis. Parágrafo Segundo — Para a finalidade da alínea 'b' desse artigo considera-se órgão oficial de divulgação do Sindicato o site www.sintemamt.org.br. CAPÍTULO II Da Administração e Representação do Sindicato SEÇÃO I Constituição da Diretoria Executiva Artigo 21 - Compõe a Diretoria os seguintes cargos: 1) Presidente; 2) Vice-Presidente; 3) Diretor Financeiro; 4) Vice-Diretor Financeiro; 5) Diretor de Contra e Convênios; 6) Diretor de Promoções Sociais e de Meio Ambiente; 7) Diretoria de Assuntos Jurídicos; Artigo 22 - Os membros da Diretoria Executiva não respondem solidariamente pelos compromissos assumidos em nome do SINTEMA/MT, mas são individualmente responsáveis pelas omissões e violações da lei e pelo descumprimento das normas gerais que regem o presente Estatuto. Parágrafo Primeiro - É vedada à acumulação de cargos diretivos nos órgãos do Sindicato. Parágrafo Segundo - Todas as reuniões dos conselhos, comissões, diretorias, sejam internas ou externas deverão ser concluídas com a elaboração de ata, com o relato dos assuntos tratados, ainda que resumidamente. Parágrafo Terceiro - As atas serão numeradas sequencialmente da primeira até a última lavrada em cada ano civil. Artigo 23 - Na ocorrência de vacância nos cargos de Diretores, ou no caso de impedimento, bem como no caso de renúncia ou abandono de cargo, a Diretoria se reunirá, no prazo de quinze dias úteis, para indicação de um nome para o cargo, devendo este nome ser apresentado em assembleia para aprovação. Parágrafo único — No caso de impedimento ou renúncia ou afastamento do Presidente, o Vice-Presidente assumirá, não podendo assumir o Vice-Presidente assumirá o Diretor Financeiro. Artigo 24 - O mandato da Diretoria Executiva será de 03 (três) anos, sendo permitida uma única recondução. Parágrafo único — É vedado o uso de recursos financeiros e materiais do SINTEMA/MT para fins eleitorais, sob pena de inelegibilidade ou posterior cassação do mandato. Artigo 25 - Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos. Parágrafo primeiro — O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, sendo permitida uma única recondução. Parágrafo segundo — Os critérios para a eleição e a posse da Diretoria serão os estabelecidos no presente estatuto. SEÇÃO II Competência e atribuições da Diretoria Executiva Artigo 26 - Compete à Diretoria Executiva entre outros: a) Representar o sindicato e defender os interesses da categoria, perante os Poderes Públicos, podendo a Diretoria, nomear mandatário por procuração; b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias; c) Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada; d) Analisar e divulgar anualmente relatórios financeiros da Diretoria de Finanças, e) Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria observando apenas as determinações deste Estatuto; f) Reunir-se, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário; g) Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro anualmente e ao término do mandato. Parágrafo Primeiro - A reunião quadrimestral da Diretoria Executiva tratará de assuntos pertinentes à organização da categoria, no quotidiano do trabalho sindical e dos outros assuntos de interesse geral. Parágrafo Segundo - Será permitido criação e o remanejamento e a redistribuição interna de cargos, caso a maioria absoluta da Diretoria Executiva considere necessário, mediante a aprovação em Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim, com qualquer número de presentes. Parágrafo Terceiro - A Diretoria poderá nomear mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração se for o caso, para o desempenho de funções técnicas burocráticas ou administrativas da entidade. SEÇÃO III Competência e atribuições dos membros da Diretoria Executiva Artigo 27 - Ao Presidente compete: a) Representar o Sindicato perante o Governador, Procuradoria Geral do Estado e demais autoridades do poder Executivo, judiciário e Legislativo; b) Representar o Sindicato perante as Centrais Sindicais e demais Entidades Sindicais e qualquer organização representativa de classe, ou entidade da sociedade civil; c) Assinar portarias, atas, documentos e papéis e rubricar os livros contábeis e burocráticos; d) Assinar cheques e outros títulos, juntamente com o Diretor Financeiro ou quem for indicado como seu substituto; e) Ordenar despesa; f) Defender o interesse dos filiados administrativa e judicialmente, como representante do sindicato; g) Representar os filiados, ativa e passivamente judicial e extrajudicialmente; h) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral; i) Elaborar o relatório semestral de atividades, o qual deverá ser apresentado juntamente com a prestação de contas do semestre, que será publicada no site do SINTEMA/MT; j) Submeter à aprovação da Diretoria proposta de fixação de salários, admissão ou demissão de funcionários do SINTEMA/MT, assinar editais, juntamente como o Diretor de Contratos e Convênios e assinar cheques com o Diretor Financeiro; k) Propor à Diretoria Executiva a criação de comissões ou grupos de trabalho, que poderão ser ou não autorizados pela mesma diretoria executiva; l) Aplicar ao filiado às penalidades impostas pela Assembleia Geral, garantindo sempre o direito de ampla defesa, observando o procedimento previsto neste estatuto; m) Estabelecer e manter relações oficiais, visando a integração da entidade com os poderes públicos, bem como associações congêneres e entidades privadas; n) Autorizar as despesas previstas no orçamento e ordenar os respectivos pagamentos, dentro das limitações previstas neste Estatuto, movimentando as contas bancárias em conjunto com o Diretor Financeiro; o) Convocar Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do presente estatuto; p) Realizar despesas inadiáveis que não constem na previsão orçamentária; q) Elaborar e apresentar proposta orçamentária; r) Publicar anualmente o balanço de receitas e despesas; s) Assinar contratos de prestação de serviços e demais contratos em que o SINTEMA/MT figurar como contratante. Artigo 28 - Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente nas suas atribuições bem como substituí-lo nas suas faltas, impedimentos e abandono. Parágrafo Único — Também é função do Vice-Presidente assumir a função de ouvidor dos filiados, respondendo aos pedidos de informação e as reclamações em tempo hábil e levando os casos mais graves à Diretoria e à Presidência. Artigo 29 - Ao Diretor Financeiro compete: a) Zelar pelas Finanças do Sindicato; b) Ter sob suas responsabilidades os setores de Tesouraria e Contabilidade de Sindicato; c) Propor e coordenar a elaboração do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações, a ser aprovada pela Diretoria Executiva do Sindicato, submetido ao Conselho Fiscal; d) Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato, examinando, inclusive, a relação investimento, custo e produção de cada setor da Entidade e apresentá-los quadrimestralmente à Diretoria Executiva; e) Assinar, com o Presidente, os cheques e outros Títulos de credito; f) Ter sob sua responsabilidade a guarda e fiscalização dos valores e numerários do Sindicato, a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta, a adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e deterioração financeira do sindicato, a arrecadação com recebimento de numerários e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados; g) Cobrar junto aos órgãos, as consignações do Sindicato. Parágrafo Primeiro - O Plano Orçamentário trata-se de mera previsão de receitas e despesas, não vinculando a atuação da diretoria no que tange a realização de despesas extremamente necessárias não previstas no referido orçamento, até o limite de 20% sem necessidade de nova assembleia geral, devendo dele conter, entre outros: a) Orientações gerais a serem seguidas pela Diretoria Executiva e pelos Departamentos do Sindicato; b) A previsão das receitas e despesas para o período. Parágrafo Segundo — Compete ao Vice-Diretor Financeiro auxiliar o Diretor Financeiro em suas atribuições, bem como substituí-lo nos casos de faltas, impedimentos e abandono. Artigo 30 - Ao Diretor de contratos e convênios compete: a) Ter sob sua responsabilidade o setor atinente aos contratos e convênios firmados pela entidade; b) Manter a atualização dos contratos e convênios do Sindicato de forma a evitar a interrupção prejudicial dos convênios e contratos firmados com a entidade; c) Propor, coordenar e orientar, em âmbito estadual, nacional e internacional política de convênios atinentes às finalidades precípuas do SINTEMA/MT, fazendo a integração com outras entidades classistas na forma de convênio, sempre com as deliberações e aprovações necessárias por força do presente estatuto; Artigo 31 - Ao Diretor de Promoções Culturais, Sociais, Esportivas e Meio Ambiente compete: a) Implementar a Diretoria de Promoções Culturais, Sociais e Esportivas; b) Promover, sempre que possível, atividades de congraçamento dos filiados; c) Implementar a Diretoria Formação Política e de Estudos Sócio-Econômicos e Meio Ambiente, mantendo setores responsáveis pela educação política, análises econômicas, preparação para negociação coletiva, estudos sobre saúde do trabalhador, estudos tecnológicos, pesquisa e documentação, socializando as informações disponíveis; d) Proceder o assessoramento à Diretoria Executiva e ao conjunto, discussão de linhas de trabalho a desenvolver nas áreas de atuação desta Diretoria; e) Promover o assessoramento à Diretoria através da elaboração de sinopse diária, elaboração e apresentação de análises da conjuntura; f) Coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria elaborando analise sobre empresas ou segmentos do setor financeiro e sobre a situação sócio econômica da categoria. Artigo 32 - Ao Diretor de Assuntos Jurídicos compete: a) Atuar acompanhado a prestação de serviços do escritório de advocacia contratado para a assessoria jurídica do sindicato; b) Manter constante vigilância para que sejam cumpridas as conquistas obtidas pelos trabalhadores vias de Leis, Convenções e Dissídios Coletivos; c) Manter constante vigilância para que sejam cumpridas as normas relativas à segurança e Medicina do Trabalho; d) Fazer levantamento sobre as condições de Trabalho dos associados, visando a obter soluções que atendam aos seus interesses; e) Manter contato com os advogados que estiverem patrocinando causas para o sindicato e associados, a fim de obter informações sobre os andamentos dos feitos; f) Providenciar todos os documentos necessários para as proposituras das ações que entenderem convenientes, bem como todas as informações necessárias, por escrito, subsidiando a atuação dos profissionais. g) A prestação de assessoria jurídica particular contratada pela Diretoria do SINTEMA/MT, somente poderá ser alterada mediante Assembléia extraordinária convocada para esse fim. CAPITULO III Do Conselho Fiscal Artigo 33 — O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros. Parágrafo Primeiro - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 03 (três) anos. Parágrafo Segundo — A eleição para o Conselho Fiscal deverá, obrigatoriamente, deverá coincidir com a eleição para a Diretoria Executiva do SINTEMA/MT, sendo que, cada chapa deverá registrar em conjunto os candidatos ao conselho fiscal, que serão eleitos juntamente com a chapa concorrente à Diretoria Executiva. Artigo 34 - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da Entidade, não cabendo ao mesmo aprovar ou rejeitar contas, sendo sua função a emissão de parecer sobre a prestação de contas, a ser aprovado ou rejeitado pela Assembleia geral da categoria. Artigo 35 — No exercício de suas atribuições caberá ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar as atividades financeiras, emitindo parecer sobre as mesmas; b) Verificar com exatidão os registros contábeis e emitir pareceres conclusivos sobre as prestações de contas; c) Acompanhar a execução contábil mediante exames de livros e comprovantes; d) Prestar esclarecimento sobre a situação financeira, sempre que solicitado pelos filiados; e) Levar ao conhecimento da Assembleia Geral as irregularidades e imperfeições que observar na gestão financeira, indicando ao mesmo tempo, os responsáveis e as medidas cabíveis. Artigo 36 - O parecer do Conselho fiscal sobre os Balanços Financeiros e Patrimoniais, deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto. Parágrafo Primeiro — O Conselho Fiscal terá o prazo de 60 (sessenta) dias antes da realização da assembleia geral de prestação de contas para emitir o parecer sobre os Balanços Financeiros e Patrimoniais, sob pena de ser submetido os respectivos balanços para aprovação da Assembleia Geral sem o referido parecer. Parágrafo Segundo - O Conselheiro titular que faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem justificativa formal, será destituído do seu cargo por ato do Presidente do Conselho, sendo convocado o Iº (primeiro) suplente para substituí-lo. (o mesmo aplica ao presidente do Conselho). Artigo 37 - O Conselho Fiscal reunir-se-á: a) Para apreciar e emitir parecer sobre o assunto de sua competência; b) Extraordinariamente, quando convocados; c) Por convocação do Presidente do SINTEMA/MT; d) A requerimento de 2/3 (dois terços) dos filiados efetivos, com a devida fundamentação. CAPITULO IV Do impedimento, do abandono e da Perda de Mandato SEÇÃO I Impedimento Artigo 38 - Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito. Artigo 39 - O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro. SEÇÃO III Perda do Mandato Artigo 40 - Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos: a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social; b) Grave violação deste Estatuto e regime interno; c) Provocar desmembramento da Base do Sindicato sem prévia autorização da Assembleia Geral. d) Na hipótese do Artigo 10 do presente Estatuto. Artigo 41 - A perda do mandato será precedida de processo administrativo interno com as garantias do devido processo legal, aplicando-se o rito processual atinente à apuração de faltas dos servidores públicos estaduais. Parágrafo único. Após todas as garantias da ampla defesa e do contraditório caberá a Assembléia Geral do sindicato, convocada especificamente para esse fim decidir pela perda ou não do mandato classista. CAPITULO V Da vacância e das substituições SEÇÃO I Vacância Artigo 42 - A Vacância do cargo será declarada pelo órgão do sindicato, nas hipóteses de: a) Impedimento do titular; b) Abandono da Função; c) Renúncia; d) Perda do mandato; e) Falecimento. Artigo 43 - A Vacância do cargo por Perda de Mandato ou impedimento, será declarada pelo SINTEMA/MT, 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da Assembleia Geral ou 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido. Artigo 44 - A Vacância do cargo por Abandono da Função será declarada 24 (vinte e quatro) horas após a constatação de tal situação fática. Artigo 45 - A Vacância do cargo por Renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante. Artigo 46 - A Vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato. Artigo 47 - Declarada a Vacância o sindicato processará a nomeação do substituído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto. SEÇÃO II SUBSTITUIÇÕES Artigo 48 - Na ocorrência da vacância do cargo ou de afastamento temporário do Diretor por período superior a 90 (noventa) dias, sua substituição será processada por decisão e SINTEMA/MT, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se o que dispõe neste Estatuto. Artigo 49 - Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 90 (noventa) dias, a Diretoria Executiva designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se, incondicionalmente o retorno do substituído a seu cargo, a qualquer tempo. Artigo 50 - Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do Sindicato deverão ser registrados, anexados em pasta única, e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral. TÍTULO IV DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I SEÇÃO I Artigo 51 - As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas sempre na primeira terça-feira do mês de outubro do ano eleitoral e serão realizadas através de sufrágio direto e secreto, sendo permitida uma única recondução. Parágrafo Primeiro - As chapas concorrentes no processo eleitoral deverão obrigatoriamente ser registradas com os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, que serão eleitos juntamente na mesma composição de chapa. Parágrafo segundo — A nomeação dos eleitos dar-se-á na última terça-feira de cada mês de novembro do ano da eleição, sendo que, o exercício efetivo do mandato começará no primeiro dia útil de janeiro do ano subsequente à eleição. Parágrafo Terceiro — Até o início do efetivo exercício do mandato pela chapa eleita, comandará o sindicato a diretoria eleita anteriormente, que somente entregará a referida gestão no primeiro dia útil de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Artigo 52 - A eleição será convocada pelo Presidente do Sindicato, por edital, que deverá ser tornado público com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias e máxima de 50 (cinquenta) dias da data de realização do pleito. Parágrafo Primeiro - Além da cópia do edital que se afixa na sede do Sindicato outras serão afixadas nos principais locais de trabalho dos integrantes da categoria representada. Parágrafo Segundo - No mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo, será publicado o aviso resumido do edital, no Diário Oficial do Estado e/ou em jornal de grande circulação na Capital. Parágrafo Terceiro - Devem constar do edital de convocação os seguintes dados: I denominação do Sindicato; II - a data, horário e locais da votação; III prazo para registro das chapas e horário de funcionamento da secretaria do Sindicato. IV - prazo para impugnação das candidaturas. Parágrafo Quarto - O Sindicato poderá usar de outros meios para divulgação da eleição. Parágrafo Quinto - No prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do Edital, a Diretoria do SINTEMA — MT nomeará a Comissão Eleitoral eleita em Assembleia Geral específica, em número de 03 (três) membros e o respectivo Presidente. Parágrafo Sexto - A Comissão Eleitoral reunir-se-á dentro de 5 (cinco) dias da data da convocação e escolherá o 1º Secretário e o 2º Secretário, figurando os demais membros como auxiliares. Parágrafo Sétimo - A Comissão Eleitoral baixará normas complementares às eleições, e, especificamente as relativas aos trabalhos das Mesas Coletoras e Apuradoras. Artigo 53 - São elegíveis todos os filiados que: I - não estejam incursos em normas disciplinares internas que expressamente os tornem inelegíveis; II- estejam em dia com suas obrigações sociais bem como livres de qualquer vedação constitucional ou legal para essa condição; III- contem na data da realização do pleito eleitoral, com mais de 12 (doze) meses de inscrição no quadro de filiados do Sindicato. Artigo 54 - São inelegíveis os filiados pensionistas, e os que: I - não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercícios em cargos de administração, e em entidades sindicais ou associativas; II- houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; III - tiverem sido condenados (sentença transitada em julgado) por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena; IV - tenham sido destituídos, por falta grave, de cargos administrativos ou de representação sindical; V - estiverem incurso em qualquer das penalidades previstas no Estatuto Social; VI - em exercício anterior de cargo eletivo do Sindicato, não tiver participado de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das reuniões do respectivo órgão realizadas no período de seu mandato, sem motivo justo. Artigo 55 - É eleitor todo filiado que, na data da eleição, estiver em dia com suas obrigações sociais, não estiver incurso em norma disciplinar interna que retire esta condição e livre de vedação constitucional ou legal para ela. Parágrafo Primeiro - É assegurado o direito de voto ao filiado aposentado, ou licenciado do trabalho por qualquer motivo. Parágrafo Segundo - A relação dos filiados eleitores será fixada em local de fácil acesso da associação, até no máximo 15 (quinze) dias antes da data da eleição e será fornecida, a partir da afixação, mediante requerimento, a um representante autorizado de cada chapa registrada. Artigo 56 - É garantido o sigilo do voto pelo uso de urna eletrônica ou cabine e pelo uso de: I- de cédula única contendo todas as chapas registradas; II - de cabine para votação; III - da rubrica dos membros da mesa coletora em cada cédula; IV - de urna que assegura a inviolabilidade de voto. Parágrafo Único - As chapas serão numeradas consecutivamente a partir do número 1 (um), de acordo com a ordem cronológica de registro e conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes. Artigo 57 - É de 25 (vinte e cinco) à 30 (trinta) dias que antecedem a data da eleição, o prazo para registro de chapas. Parágrafo Primeiro - O registro será feito exclusivamente na sede do Sindicato, junto à comissão eleitoral, que deve ficar aberta nos dias úteis, para esse fim, durante o prazo afixado no "caput" deste artigo, pelo menos 8 (oito) horas por dia, com a presença de pessoa habilitada para o atendimento dos interessados, recebimento de documentação e fornecimento do competente recibo. Parágrafo Segundo - Do requerimento de registro, endereçado ao Presidente da comissão eleitoral em 2 (duas) vias, assinado pelo Presidente da chapa, deve constar a composição da chapa, com todos os cargos preenchidos e nome completo dos candidatos, RG, CPF e número da matrícula funcional, em duas (2) vias; Parágrafo Terceiro - Ocorrendo renúncia formal do candidato, após o registro da chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido na sede do Sindicato. Parágrafo Quarto - A chapa do candidato renunciante poderá concorrer, desde que já esteja devidamente registrada, devendo tão logo a posse dos eleitos realizar o preenchimento da vaga existente com a renúncia. Artigo 58 - Considera-se não habilitada ao registro, sendo rejeitada de plano, a chapa que não oferecer nomes para todos os cargos efetivos da Diretoria e do Conselho Fiscal. Parágrafo único - Havendo irregularidade na documentação apresentada, o Presidente da comissão eleitoral notificará o Presidente da Chapa para promover a correção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa do registro da chapa. Artigo 59 - Encerrado o prazo de registro de chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos respectivos candidatos, e mencionando, ainda, os nomes daqueles que tiveram seus registros recusados, bem como qualquer protesto que venha a ser formalizado. Parágrafo Primeiro - O Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar no site do SINTEMA/MT a relação nominal das chapas registradas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o término do prazo de registro, declarando aberto o prazo de quarenta e oito horas para impugnação de candidaturas. Parágrafo Segundo - Qualquer ocorrência que afete a composição das chapas, como renúncia formal de candidato, impugnação procedente ou morte, será comunicada aos filiados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, através de edital afixado nas unidades funcionais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e na sede da entidade. Parágrafo Terceiro - No caso da existência de apenas uma chapa, fica dispensada a publicação em jornais da cédula única, ficando automaticamente aberto o prazo de quarenta e oito horas para impugnação de candidatos. Artigo 60 - Não havendo registro de chapa no prazo próprio, o Presidente do Sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará nova eleição. Artigo 61 - O prazo de impugnação de candidaturas é de 48(quarenta e oito) horas, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas. Parágrafo Primeiro - A impugnação somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, sendo proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, e firmado por filiado em dia com suas obrigações sociais ou por quem o represente junto ao Sindicato, entregue, contra recibo, na Comissão Eleitoral. Parágrafo Segundo - No encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á o competente Termo de Encerramento, em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados. Artigo 62 - No prazo de 48(quarenta e oito) horas, contados do encerramento o prazo de impugnação, o Presidente da Comissão Eleitoral cientificará, por escrito em duas vias, o Presidente da Chapa sobre o candidato impugnado, que terá 48(quarenta oito) horas para apresentar suas contrarrazões; instruído o processo, o Presidente reunirá, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, à Comissão Eleitoral, que deverá decidir em igual prazo. Parágrafo Primeiro - Da decisão proferida pela Comissão Eleitoral caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, o qual deverá ser apresentado em 2 (duas) vias, na Secretaria do Sindicato, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, contados da data da ciência da decisão. Parágrafo Segundo - A primeira via do recurso será juntada ao processo eleitoral e a segunda entregue, também contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá o prazo de quarenta e oito horas para oferecer contrarrazões, após o qual o Presidente do Sindicato, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas, convocará Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se em igual prazo, para decidir, por maioria dos votos dos presentes, nela não podendo votar nem o recorrente, seus cônjuges ou parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, nem o impugnante. Parágrafo Terceiro - Julgada procedente a impugnação, o Presidente da comissão eleitoral fará afixar no quadro de aviso da entidade o inteiro teor da decisão. Artigo 63 - Cada mesa coletora terá 1 (um) Presidente, 2 (dois) Mesários, designados pelo Presidente da comissão eleitoral, em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes, com antecedência de até 10 (dez) dias antes da data da eleição. Parágrafo Primeiro - Os candidatos poderão designar, dentre os eleitores, um fiscal por chapa registrada, para cada Mesa Coletora. Parágrafo Segundo - Não podem ser designados fiscais os membros da comissão eleitoral, da mesa apuradora, os candidatos, seus parentes até o segundo grau e os membros da administração do Sindicato. Artigo 64 - Durante a votação a mesa deve estar sempre completa, para o que serão observadas as seguintes normas: I - se o Presidente da mesa não comparecer até 15(quinze) minutos antes da hora do início da votação, assume a presidência o primeiro mesário; II - para completar a mesa, se necessário, quem assumir a presidência poderá nomear, dentre os presentes, salvo impedimento, membros "ad hoc". III - os mesários substituirão o Presidente de modo que, a qualquer momento da votação, alguém responda pela normalidade do processo eleitoral; IV - para abertura e encerramento, todos os membros da mesa devem estar presentes, salvo motivo de força maior. Artigo 65 - No recinto da mesa coletora só podem permanecer os seus membros, os fiscais e o eleitor enquanto estiver votando, vedada a interferência de estranhos. Artigo 66 - Os trabalhos eleitorais devem ter a duração mínima de 8 (oito) horas contínuas, salvo quando todos os eleitores da relação de votantes já tiverem votado antes que se esgote este prazo, caso em que poderá ser antecipado o encerramento. Parágrafo único - Os trabalhos da Mesa Apuradora instalada fora da sede da SEMA — MT terão duração de até 07 (sete) horas e serão encerrados com 1 (uma) hora de antecedência daqueles previstos para a sede do SINTEMA. Artigo 67 - Cada eleitor, após identificar-se, assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada pelos membros da mesa, assinalará, na cabine indevassável: I — na urna eletrônica; II — na cédula convencional. Parágrafo Primeiro - Para votação em urna eletrônica o eleitor votará na chapa de sua preferência. Parágrafo Segundo - Para votação em cédula convencional o eleitor receberá a cédula rubricada pelos membros da mesa, assinalará, na cabine, o retângulo correspondente a Chapa de sua preferência, dobrará a cédula e a depositará na urna. Parágrafo Terceiro - O eleitor mostrará aos membros da mesa e aos fiscais, à parte rubricada da cédula antes de colocá-la na urna, ao sair da cabine e, havendo dúvida, a cédula não será aceita, registrando-se o fato, para constar da Ata, computando-se esse voto em separado, juntamente com os eleitores cujos nomes não constarem da relação de votantes. Artigo 68 - É o seguinte o processo de tomada de voto em separado: I - ocorrendo uma das circunstancias consignadas no parágrafo único do artigo anterior, o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor uma sobrecarta de voto em separado, para que dentro dela ele coloque a cédula, colocando a sobrecarta; II - O Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta a razão do voto em separado; III - os votos em separado serão encaminhados conjuntamente ao Presidente da mesa apuradora, para posterior decisão. Artigo 69 - No horário de encerramento da votação, previsto no Edital serão chamados os eleitores que estiverem no recinto, cujos votos serão tomados regularmente e o encerramento será declarado depois da tomada do último voto. Parágrafo Primeiro - Em se tratando de votação em urna eletrônica o Presidente mesa fará lavrar a Ata da Sessão de Votação, que assinada pelos membros da Mesa e Fiscais, consignará: I - data e horário de início e encerramento da votação; II - total de votantes e dos filiados habilitados a votar; III - número de votos em separado; IV - resumo dos protestos levantados; V — todas as questões de ordem levantadas durante a votação. Parágrafo Segundo - Em se tratando de cédula convencional, a urna será lacrada com a aposição de tiras de papel adesivo, uma vez encerrados os trabalhos de votação e as tiras de papel serão rubricadas pelos membros da Mesa e Fiscais. Parágrafo Terceiro - Lacrada a urna, o Presidente da mesa fará lavrar a Ata da sessão de votação, que, assinada pelos membros da Mesa e Fiscais, consignará: I - data e horário de início e encerramento da votação; II - total de votantes e dos filiados habilitados a votar; III - número de votos em separado; IV - resumo dos protestos levantados. Parágrafo Quarto - Lavrada e assinada a Ata, o Presidente da Mesa Coletora, enviará cópia via e-mail ao Presidente da Mesa Apuradora no SINTEMA. Parágrafo Quinto - Durante o trajeto, entre o local da votação e o da apuração, o material da eleição e a urna, serão obrigatoriamente acompanhados por um membro da Mesa Receptora e por Fiscais nomeados pelas Chapas concorrentes. Parágrafo Sexto - Qualquer evidência de violação dos lacres do pacote com o material de votação ou da urna receptora, implica na anulação da urna, não cabendo a Mesa Apuradora qualquer recurso para contagem dos votos, devendo proceder a incineração das cédulas utilizadas, sem que seu conteúdo seja aferido. Artigo 70 - A apuração será feita na sede do Sindicato, por mesa apuradora composta de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Mesários designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes e 1 Fiscal por chapa. Parágrafo Primeiro - Em se tratando de votação em urna eletrônica, a sessão de apuração será instalada imediatamente após o término da votação na sede do SINTEMA, conferindo o recebimento das atas das Mesas Coletoras, das relações dos votantes e em seguida da apuração dos votos. Parágrafo Segundo - Em se tratando de votação em cédula convencional a sessão de apuração será instalada no dia imediatamente posterior ao da votação às 8h (oito horas), conferindo o recebimento das atas das Mesas Coletoras, das relações dos votantes e das urnas lacradas e assinadas. Parágrafo Terceiro - As urnas que não tiverem sido entregues até as 14h (quatorze horas) do dia da apuração, serão consideradas anuladas, devendo todo o conteúdo da urna receptora ser incinerado, sem a sua aferição. Parágrafo Quarto - O disposto no Parágrafos Segundo e Terceiro, não se aplicará quando houver somente uma mesa receptora na sede do Sindicato. Artigo 71 - Para a apuração, proceder-se-á da seguinte forma: I - inicialmente, a dos votos em separado, decidindo pela sua apuração ou não, um a um, a luz das razões aduzidas nas respectivas sobrecartas; II — em seguida, a contabilização dos votos das urnas eletrônicas; III — em se tratando de votação em cédulas convencionais as urnas serão abertas uma de cada vez, para a contagem das cédulas de votação; IV - será lida a Ata relativa a cada urna, tão logo seja aberta; V - contadas as cédulas de cada urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o dos filiados que votaram; VI - a cédula que apresentar mais de uma chapa assinalada ou contiver qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, o voto será anulado; VII - se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas; VIII - se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. Artigo 72 - Concluída a apuração o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que tiver maior número de votos e os candidatos eleitos para os conselhos sendo lavrada a ata dos trabalhos. Parágrafo Primeiro - A Ata da Apuração deverá conter: I - dia e hora do início e do encerramento dos trabalhos; II - local ou locais de funcionamento das mesas coletoras; III - nomes dos membros das mesas coletoras e fiscais representantes; IV - resultado de cada urna apurada, com registro de: a) número dos filiados que votaram; b) número de sobrecartas com votos em separado; c) número dos votos em separado computados e dos não computados; d) número de cédulas apuradas, quando for o caso; e) número de votos atribuídos a cada chapa registrada; f) número de votos em branco; g) número de votos nulos; h) número total dos filiados que votaram em todas as urnas; i) resultado geral da apuração; j) proclamação dos eleitos. Parágrafo Segundo - A Ata da Apuração será assinada pelo Presidente, Mesários, Secretários e Fiscais. Artigo 73 - Havendo empate entre as chapas votadas, o Presidente do Sindicato convocará nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias, limitada as chapas empatadas. Artigo 74 - A anulação do voto não implica na anulação da urna e a anulação desta não implica na da eleição. Artigo 75 - Anulada a eleição obriga-se a Presidência do Sindicato a convocar outra no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Artigo 76 - O Sindicato manterá em arquivo todas as peças do processo eleitoral, em 2 (duas) vias, sendo a primeira a da documentação original. Artigo 77 - O Presidente do Sindicato comunicará, por escrito, aos órgãos respectivos, a eleição dos servidores que neles prestaram serviços. Artigo 78 - Os prazos previstos neste Estatuto computam-se, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, o prazo que terminar em Sábado, Domingo ou feriados. Artigo 79 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado: I- que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação; II - que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas no neste Estatuto; III - que não foi cumprido qualquer dos prazos previstos neste Estatuto; IV - a ocorrência de vício de fraude que comprometa a sua legitimidade. Parágrafo Primeiro - A anulação do voto não implicará em anulação da urna em que a ocorrência se verificar, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas. Parágrafo Segundo - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, nem aproveitará ao seu responsável. Artigo 80 - Caberá à Diretoria em exercício: I - publicar o resultado do pleito eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias após a sua realização, pelo mesmo meio utilizado para a divulgação do edital de convocação da eleição; II - dar posse aos eleitos, III - fazer as necessárias comunicações aos estabelecimentos bancários, e demais autoridades. TÍTULO V DOS RECURSOS Artigo 81 - O prazo para interposição de recurso será de 15 (quinze) dias, contados da data da realização do pleito, podendo ser interposto por qualquer filiado em pleno gozo de seus direitos estatutários. Parágrafo Primeiro - O recurso será dirigido ao Presidente da entidade sindical e entregue, em duas vias, contra recibo, na secretaria, no horário normal de funcionamento. Parágrafo Segundo - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em 2 (duas) vias, contra recibo, na secretaria do Sindicato, juntando-se os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham será entregue, também contra recibo, em (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá prazo de 5 (cinco) dias para oferecer contrarrazões. Parágrafo Terceiro - Encerrado o prazo dado para contrarrazões, o Presidente do Sindicato, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, convocará Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se em igual prazo, a qual, examinado o processo eleitoral, decidirá, por maioria dos votos dos presentes, nela não podendo votar nem o recorrido, bem como o seu cônjuge ou parente, até o segundo grau, inclusive, nem o recorrente. Parágrafo Quarto - O provimento do recurso que versar sobre inelegibilidade de candidato não implicará em suspensão da posse dos demais. Artigo 82 — O início do exercício do mantado da Diretoria e do Conselho Fiscal ocorrerá no primeiro dia útil do ano subsequente ao que ocorreu a eleição. Artigo 83 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente a entidade antes da posse. Artigo 84 - Não havendo interposição de recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria da entidade, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos. TITULO VI Da Gestão Financeira e Patrimonial CAPITULO I Do Orçamento Artigo 85 - O plano orçamentário anual, elaborado pela Diretoria Financeira e aprovada pela Diretoria Executiva, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando à realização dos interesses da categoria a sustentação de seu trabalho. Parágrafo único. O plano orçamentário anual trata-se de mera previsão de receitas e despesas que não impede a realização de despesas não previstas e que seja necessária ao desenvolvimento da atividade sindical, despesas essas sempre feitas em favor da atividade sindical. Artigo 86 - A previsão de receitas e despesas, incluída no plano orçamentário anual conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes, dentre outras: a) Campanha Salarial e Negociação Coletiva; b) Defesa da Liberdade e Autonomia Sindicais; c) Divulgação das iniciativas do sindicato; d) Utilização racional de seus recursos humanos; e) Manutenção e estruturação das Diretorias do Sindicato; f) Capacitação em Formação Sindical. Artigo 87 - O exercício financeiro da entidade coincidirá com o ano civil. Parágrafo Primeiro - A Diretoria deliberará sobre o valor das despesas que poderão ser realizadas pelo Presidente, independentemente de sua autorização. Parágrafo Segundo - As contas bancárias serão movimentadas mediante assinaturas concomitantes do Presidente e do Diretor Financeiro, ou de seu substituto, nas ausências ou impedimentos de qualquer um daqueles. Artigo 88 - O sistema de registro contábil deve ser de molde a propiciar, a qualquer tempo, o levantamento das situações financeira e econômica, bem como a identificação especificada no patrimônio social. CAPITULO II Do Patrimônio Artigo 89 - O patrimônio da entidade constitui-se: a) Das contribuições devidas ao Sindicato, pelos que participarem da categoria profissional, em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva do Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho; b) Das mensalidades dos associados; c) Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos; d) Dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos; e) Das doações e dos legados; f) Das multas e das outras rendas eventuais. Parágrafo Único São fontes de recurso para manutenção do sindicato às contribuições mensais dos filiados; os percentuais sobre as ações judiciais e s rendas de doações feitas ao SINTEMA/MT. Artigo 90 - Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individuais e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso conservação dos mesmos. Artigo 91 - Para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim. Parágrafo Primeiro — A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral da Categoria, especialmente convocada para esse fim, no qual o quórum exigido para aprovação será de maioria absoluta, ou seja, 50% + 1 (cinquenta por cento mais um), salvo aquelas situações já constituídas antes deste Estatuto, por ato jurídico perfeito. Parágrafo Segundo — A compra de patrimônio móvel ou imóvel será precedida de aprovação pelos membros da diretoria do sindicato. Parágrafo Terceiro — A venda ou troca de bens móveis prescinde de aprovação em assembleia geral. Artigo 92 - Os membros da Direção do SINTEMA/MT responderão civil e penalmente por quaisquer atos irregulares ou lesivos ao patrimônio do sindicato, culposo ou doloso, ainda sujeitos a perda do mandato não transferindo suas responsabilidades a outros membros. CAPITULO III Da Dissolução da Entidade Artigo 93 - Em caso de dissolução da entidade esta subsistirá para os fins de liquidação até que se conclua para o cancelamento de sua inscrição. Seu patrimônio será revertido para entidade(s) congênere(s) que não tenham vínculo ou dependência com o Estado e que atue em defesa dos trabalhadores. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 94 - Os eleitos para os cargos do SINTEMA/MT fornecerão, antes da posse, anualmente, e no final do mandato, declaração de bens e valores, que ficarão constantes do arquivo do sindicato. Artigo 95 - O dirigente ou filiado que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo. Artigo 96 - O membro da Diretoria e o prestador de serviços, quando em Viagem a serviço do sindicato, fará jus a percepção de diárias para custeio de despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, além da respectiva passagem e/ou abastecimento de • veículo, na forma estabelecida pela Diretoria Executiva, cuja comprovação das despesas se dará por emissão de notas fiscais em nome do SINTEMA - MT, CNPJ: 01.170.821/0001-39. Artigo 97 - Qualquer membro da Diretoria Executiva que estiver a disposição para mandato classista no SINTEMA/MT, nos termos da legislação vigente, perceberá uma ajuda de custo de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente. Parágrafo Único - O membro que estiver a disposição do SINTEMA e pedir afastamento para tratamento médico, férias, licenças em geral, deixará de receber o auxílio. Artigo 98 - A entidade só se dissolverá mediante plebiscito, através do voto direto dos filiados. Artigo 99 - Os casos omissos ou duvidas de interpretação decorrentes do presente Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral. Artigo 100 - Eventuais alterações ao presente estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas, através de Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim, em primeira chamada com maioria absoluta dos membros e em segunda chamada com maioria simples dos presentes, observado em todas as hipóteses o que trata o parágrafo segundo do art. 101. Artigo 101 - Fica fixada a contribuição dos filiados em 1% (um por cento) de seu subsidio mensal. Parágrafo Primeiro — A contribuição mensal só poderá ser alterada em Assembleia Geral convocada para esse fim, devendo seguir o que determina o parágrafo subsequente do presente artigo. Parágrafo Segundo — Qualquer modificação neste estatuto que traga alteração financeira ao Sindicato, que poderá ocasionar redução na arrecadação dela, deverá ser aprovado por maioria absoluta, ou seja, 50% +1 (cinquenta por cento mais um) da categoria reunida em assembleia geral. Artigo 102 - Os filiados não responderão subsidiariamente pelas dívidas contraídas pelo Sindicato. Artigo 103 - Para o servidor poder se candidatar à Estrutura Administrativa do SINTEMA/MT, em qualquer dos cargos previsto neste Estatuto, deverá, obrigatoriamente, comprovar com documento hábil ter contribuído e estar filiado um período mínimo 12 (doze) meses ininterruptos até a data das eleições. Artigo 104 - Para que o Servidor da categoria exerça seu direito de sufrágio, deverá estar filiado e contribuído no SINTEMA/MT pelo um período mínimo de 12(doze) meses ininterrupto até a data das eleições. Artigo 105 — Será editado no prazo de 12 meses da vigência desse Estatuto. Regimento interno que trate de questões não tratadas na presente ordenação sindical Artigo 106 — Excepcionalmente, o conselho fiscal da atual gestão será escolhido por indicação da Diretoria do SINTEMA/MT, devendo ser aprovada a indicação em Assembléia Geral com maioria simples. Artigo 107 — Todas as regras descritas neste estatuto se aplicam a atual diretoria e conselho fiscal, exceto quanto as que criam novos cargos com novas nomenclaturas que serão aplicadas a partir da próxima gestão do SINTEMA/MT. Art. 108 — Para efeito de adequação ao presente estatuto o mandato da atual diretoria será estendido até o mês de dezembro de 2018. Art. 109 — O início do exercício do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal dar-se-á sempre no primeiro dia útil do ano subsequente ao ano da eleição. Art. 110 — Os membros da Diretoria Executiva do sindicato não poderão exercer cargo em comissão após a data do início do exercício do mandato. Parágrafo único — O impedimento constante do caput não se aplica aos conselheiros fiscais. Artigo 111 - O presente Estatuto, entra em vigor na data de sua aprovação. Cuiabá 11 de julho de 2016.