SINTEMA/MT - Sindicato dos Trabalhadores em Entidade Pública de Meio Ambiente de MT

O valor que a natureza tem

Tudo Sobre Meio Ambiente

Institucional

Regimento Interno

Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

CAPÍTULO I
Do Sindicato SEÇÃO I – Constituição

Artigo 1º - O Sindicato dos Servidores Públicos da Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso – SINTEMA/MT, inscrito sob o CNPJ/MF nº. 01.170.821/0001-39, entidade sem fins lucrativos fundada em 22 de junho de 1995, com sede na rua Sete, casa 20, Setor Oeste, Morada do Ouro, Cep: 78.053-035, e foro na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, com base territorial em todo o Estado de Mato Grosso, tem personalidade jurídica de direito privado tratando-se de pessoa jurídica de direito privado em forma de associação civil, além de ser uma entidade autônoma, sem fins lucrativos, constituído para fins de representação legal dos servidores efetivos, sejam ativos ou inativos, e pensionistas do quadro dos Profissionais de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, sua duração é por prazo indeterminado independente de suas convicções ideológicas políticas, partidárias e religiosas.

Parágrafo Primeiro – A representação da categoria dos profissionais do meio ambiente abrange todos os servidores efetivos (ativos e inativos) e pensionistas da administração direta do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo Segundo – O SINTEMA/MT tem personalidade jurídica própria, distinta de seus filiados que não respondem solidária ou subsidiariamente pelos atos praticados pelos seus dirigentes.

Parágrafo Terceiro – O SINTEMA/MT, tem como finalidade defender a categoria, promovendo a união e realizando a integração e solidariedade entre os servidores, sendo terminantemente proibido para o Sindicato promover ações judiciais de servidores sindicalizados contra servidores sindicalizados ou promover contendas judiciais de servidores sindicalizados contra o Estado de Mato Grosso que ocasionará, na via regressa, demanda judicial e/ou processo administrativo disciplinar contra servidor sindicalizado.

Artigo 2º - O prazo de carência para que o sindicalizado possa usufruir dos benefícios do Sindicato será de 30 (trinta) dias após o pedido de sua filiação, por meio de preenchimento da ficha de filiação, que poderá ser entregue pessoalmente ou por e-mail, ressalvadas nas situações de problemas técnicos com a consignatária.

Parágrafo Primeiro – O Sindicalizado que pedir a sua desfiliação do Sindicato deixará de gozar os benefícios proporcionados aos sindicalizados, devendo arcar com as despesas necessárias para manutenção das ações judiciais e dos outros benefícios que o sindicato proporciona somente para os sindicalizados.

Parágrafo segundo – Aquele que tiver solicitado a sua desfiliação e quiser retornar para o Sindicato deverá cumprir um período de carência de 6 (seis) meses para poder usufruir novamente os benefícios do sindicato.

Parágrafo Terceiro – O(s) dependente(s) do sindicalizado falecido terá cobertura da assessoria jurídica do Sintema pelo prazo de 30 (trinta) dias após o falecimento do filiado para atendimento especifico nos assuntos referentes ao falecimento.

Artigo 3º - A estrutura administrativa do Sindicato terá a seguinte composição: a) Assembleia Geral; b) Diretoria Executiva; c) Conselho Fiscal.

Artigo 4º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente na segunda quinzena de março, onde serão apresentadas a prestação de contas das atividades e a proposta orçamentária par o exercício seguinte. As prestações serão semestrais. Parágrafo Único – São consideradas Ordinárias, as Assembleias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro e do Balanço Patrimonial e Assembleia Geral Eleitoral, as demais serão consideradas extraordinárias.

Artigo 5º - A Assembleia Geral será convocada extraordinariamente sempre pelo presidente, por sua própria iniciativa ou através de requerimento do Conselho Fiscal (em assuntos relativos ao conselho) ou por requerimento de 50% mais um de seus representantes devidamente em dia com as obrigações sindicais. Parágrafo Primeiro – Somente nos períodos eleitorais, será convocada extraordinariamente a Assembleia Geral, para o fim de atendimento do disposto no artigo 44 do presente Regimento Interno.

Artigo 6º - As Assembleias Gerais serão convocadas da seguinte forma: a) Fixação de Edital de Convocação na Sede da Entidade e nas Sedes dos órgãos que compõe o Sindicato; b) Publicação do Edital de Convocação no órgão oficial de divulgação do Sindicato.

Parágrafo Primeiro – Ressalvado nos casos de indicativo de greve e participação de mobilizações, em que o Edital de Convocação deverá ser publicado com antecedência de 48 (quarenta e oito horas), a publicação do edital deverá se dar com antecedência de cinco dias úteis.

Parágrafo Segundo – Ressalva ainda o parágrafo antecedente a convocação para assembleia ordinária de prestação de contas que deverá ser convocada com antecedência de três dias úteis.

Parágrafo Terceiro – Toda e qualquer situação de urgência e emergência que necessitar de uma decisão da Assembleia Geral deverá ser convocada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, devendo esta urgência e emergência passar por análise da Diretoria Executiva do Sindicato, cuja reunião ocorrerá no dia anterior a data da convocação.

Parágrafo Terceiro - Para a finalidade da alínea “b)” desse artigo considera-se órgão oficial de divulgação do Sindicato o site www.sintemamt.org.br. Parágrafo Quarto – Além do órgão oficial de divulgação do Sindicato, para que tenham validade as convocações extraordinárias para indicativo de greve e participação de mobilização e, ainda, para assembleias ordinárias de prestação de contas, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Artigo 7º - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e 01 (um) suplente.

Parágrafo Primeiro – O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 03 (três) anos.

Parágrafo Segundo – A eleição para o Conselho Fiscal deverá, obrigatoriamente, coincidir com a eleição para a Diretoria Executiva do SINTEMA/MT, sendo que, cada chapa deverá registrar em conjunto os candidatos ao conselho fiscal, que serão eleitos juntamente com a chapa concorrente à Diretoria Executiva.

Parágrafo Terceiro – Ocorrendo vacância em uma das vagas para membros titulares do Conselho Fiscal, será convocado o suplente para substituí-lo. Parágrafo Quarto – Se, por qualquer motivo, o suplente não puder substituir o membro titular do Conselho Fiscal, a Diretoria no prazo de 15 (quinze) dias úteis da vacância, deverá se reunir e indicar nomes para substituir o membro titular e o suplente do Conselho Fiscal, no qual estes nomes deverão ser aprovados em Assembleia Geral Extraordinária. TÍTULO II Do Processo Eleitoral Capítulo I Da Eleição dos Membros do Sindicato Seção I Eleições

Artigo 8º - O mandato da Diretoria Executiva será de 03 (três) anos, sendo permitida uma única recondução. Parágrafo Único – É vedado o uso de recursos financeiros e materiais do SINTEMA/MT para fins eleitorais, sobe pena de inelegibilidade ou posterior cassação do mandato.

Artigo 9º - Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, no que se refere aos mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

Artigo 10 - Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

Artigo 11 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e um suplente.

Parágrafo Primeiro – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, sendo permitida uma única recondução.

Parágrafo Segundo – A eleição para o Conselho Fiscal deverá, obrigatoriamente, coincidir com a eleição da diretoria executiva do SINTEMA/MT, sendo que, cada chapa deverá registrar em conjunto os candidatos ao conselho fiscal, que serão eleitos juntamente com a chapa concorrente à Diretoria Executiva.

Artigo 12 - As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas sempre na primeira terça-feira do mês de outubro do ano eleitoral e serão realizadas através de sufrágio direto e secreto, sendo permitida uma única recondução.

Parágrafo Primeiro - As chapas concorrentes no processo eleitoral deverão obrigatoriamente ser registradas com os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, que serão eleitos juntamente na mesma composição de chapa.

Parágrafo Segundo – A nomeação dos eleitos dar-se-á na última terça-feira de cada mês de novembro do ano da eleição, sendo que, o exercício efetivo do mandato começará no primeiro dia útil de janeiro do ano subsequente à eleição.

Parágrafo Terceiro – Até o início do efetivo exercício do mandato pela chapa eleita, comandará o sindicato a diretoria eleita, comandará o sindicato a diretoria eleita anteriormente, que somente entregará a referida gestão no primeiro dia útil de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Artigo 13 - A eleição será convocada pelo Presidente do Sindicato, por edital, que deverá ser tornado público com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias e máxima de 50 (cinquenta) dias da data de realização do pleito.

Parágrafo Primeiro - Além da cópia do edital que se afixa na sede do Sindicato outras serão afixadas nos principais locais de trabalho dos integrantes da categoria representada.

Parágrafo Segundo - No mesmo prazo estabelecido no “caput" deste artigo, será publicado o aviso resumido do edital, no Diário Oficial do Estado e/ou em jornal de grande circulação na Capital.

Parágrafo Terceiro - Devem constar do edital de convocação os seguintes dados: I - denominação do Sindicato; II - a data, horário e locais da votação; III - prazo para registro das chapas e horário de funcionamento da secretaria do Sindicato. IV - prazo para impugnação das candidaturas.

Parágrafo Quarto - O Sindicato poderá usar de outros meios para divulgação da eleição.

Parágrafo Quinto - No prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do Edital, a Diretoria do SINTEMA – MT nomeará a Comissão Eleitoral eleita em Assembleia Geral específica, em número de 03 (três) membros e o respectivo Presidente.

Parágrafo Sexto – A escolha dos membros da Comissão Eleitoral será feita na Assembleia Geral por voto da maioria simples.

Parágrafo Sétimo - A Comissão Eleitoral reunir-se-á dentro de 5 (cinco) dias da data da convocação e escolherá o 1º Secretário e o 2º Secretário.

Parágrafo Oitavo - A Comissão Eleitoral baixará normas complementares às eleições, e, especificamente as relativas aos trabalhos das Mesas Coletoras e Apuradoras.

Parágrafo Nono – Todas as decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas em votação, sendo exigida a maioria simples. Parágrafo Décimo – A Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria Eleita.

Artigo 14 - São elegíveis todos os filiados que: I - não estejam incursos em normas disciplinares internas que expressamente os tornem inelegíveis; II - estejam em dia com suas obrigações sociais bem como livres de qualquer vedação constitucional ou legal para essa condição; III - contem na data da realização do pleito eleitoral, com mais de 12 (doze) meses de inscrição no quadro de filiados do Sindicato. Parágrafo Primeiro – Para comprovação do inciso II, deverá os candidatos apresentar Certidões Negativas Criminais da Justiça Federal e Estadual, de 1º e 2º grau, Criminal Eleitoral, Certidões Negativas das Polícias Estadual e Federal, e comprovação de quitação Eleitoral e Militar. Parágrafo segundo – Deverá ser apresentado ainda Certidão Negativa de Processo Administrativo Disciplinar da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. Parágrafo Terceiro – Será exigido ainda dos candidatos Declaração de Imposto de Renda, referente ao exercício anterior ao ano da posse. Parágrafo Quarto – Os citados documentos deverão ser apresentados a Comissão Eleitoral com antecedência de 25 (vinte e cinco) à 30 (trinta) dias do pleito eleitoral, no qual a Comissão Eleitoral analisará os documentos que permitirá ou rejeitará a candidatura da chapa, no prazo, impreterível, de 5 (cinco) dias da apresentação.

Artigo 15 - São inelegíveis os filiados pensionistas, e os que: I - não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercícios em cargos de administração, e em entidades sindicais ou associativas; II - houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; III - tiverem sido condenados (sentença transitada em julgado) por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena; IV - tenham sido destituídos, por falta grave, de cargos administrativos ou de representação sindical; V - estiverem incurso em qualquer das penalidades previstas no Estatuto Social; VI - em exercício anterior de cargo eletivo do Sindicato, não tiver participado de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das reuniões do respectivo órgão realizadas no período de seu mandato, sem motivo justo; VII – não atendam ao disposto no artigo antecedente.

Artigo 16 - É eleitor todo filiado que, na data da eleição, estiver em dia com suas obrigações sociais, não estiver incurso em norma disciplinar interna que retire esta condição e livre de vedação constitucional ou legal para ela. Parágrafo Primeiro - É assegurado o direito de voto ao filiado aposentado, ou licenciado do trabalho por qualquer motivo. Parágrafo Segundo - A relação dos filiados eleitores será fixada em local de fácil acesso da associação, até no máximo 15 (quinze) dias antes da data da eleição e será fornecida, a partir da afixação, mediante requerimento, a um representante autorizado de cada chapa registrada.

Artigo 17 - É garantido o sigilo do voto pelo uso de urna eletrônica e cabine e pelo uso de: I - de cédula única contendo todas as chapas registradas; II - de cabine para votação; III - da rubrica dos membros da mesa coletora em cada cédula; IV - de urna que assegura a inviolabilidade de voto. Parágrafo único - As chapas serão numeradas consecutivamente a partir do número 1 (um), de acordo com a ordem cronológica de registro e conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

Artigo 18 - É de 25 (vinte e cinco) à 30 (trinta) dias que antecedem a data da eleição, o prazo para registro de chapas. Parágrafo Primeiro - O registro será feito exclusivamente na sede do Sindicato, junto à comissão eleitoral, que deve ficar aberta nos dias úteis, para esse fim, durante o prazo afixado no “caput” deste artigo, pelo menos 8 (oito) horas por dia, com a presença de pessoa habilitada para o atendimento dos interessados, recebimento de documentação e fornecimento do competente recibo. Parágrafo Segundo - Do requerimento de registro, endereçado ao Presidente da comissão eleitoral em 2 (duas) vias, assinado pelo Presidente da chapa, que deve constar a composição da chapa, com todos os cargos preenchidos e nome completo dos candidatos, RG, CPF e número da matrícula funcional, em 02 (duas) vias; Parágrafo Terceiro - Ocorrendo renúncia formal do candidato, após o registro da chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido na sede do Sindicato. Parágrafo Quarto - A chapa do candidato renunciante poderá concorrer, desde que já esteja devidamente registrada, devendo tão logo a posse dos eleitos realizar o preenchimento da vaga existente com a renúncia.

Artigo 19 - Considera-se não habilitada ao registro, sendo rejeitada de plano, a chapa que não oferecer nomes para todos os cargos efetivos da Diretoria e do Conselho Fiscal. Parágrafo único - Havendo irregularidade na documentação apresentada, o Presidente da comissão eleitoral notificará o Presidente da Chapa para promover a correção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa do registro da chapa.


Artigo 20 - Encerrado o prazo de registro de chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos respectivos candidatos, e mencionando, ainda, os nomes daqueles que tiveram seus registros recusados, bem como qualquer protesto que venha a ser formalizado. Parágrafo Primeiro - O Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar no site do SINTEMA/MT a relação nominal das chapas registradas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o término do prazo de registro, declarando aberto o prazo de quarenta e oito horas para impugnação de candidaturas. Parágrafo Segundo - Qualquer ocorrência que afete a composição das chapas, como renúncia formal de candidato, impugnação procedente ou morte, será comunicada aos filiados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, através de edital afixado nas unidades funcionais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e na sede da entidade. Parágrafo Terceiro - No caso da existência de apenas uma chapa, fica dispensada a publicação em jornais da cédula única, ficando automaticamente aberto o prazo de quarenta e oito horas para impugnação de candidatos.

Artigo 21 - Não havendo registro de chapa no prazo próprio, o Presidente do Sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará nova eleição.

Artigo 22 - O prazo de impugnação de candidaturas é de 48 (quarenta e oito) horas, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas. Parágrafo Primeiro - A impugnação somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, sendo proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, e firmado por filiado em dia com suas obrigações sociais ou por quem o represente junto ao Sindicato, entregue, contra recibo, na Comissão Eleitoral. Parágrafo Segundo - No encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á o competente Termo de Encerramento, em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

Artigo 23 - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do encerramento do prazo de impugnação, o Presidente da Comissão Eleitoral cientificará, por escrito em duas vias, o Presidente da Chapa sobre o candidato impugnado, que terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar suas contrarrazões; instruído o processo, o Presidente reunirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão Eleitoral, em igual prazo, para decidir. Parágrafo Primeiro - Da decisão proferida pela Comissão Eleitoral caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, o qual deverá ser apresentado em 2 (duas) vias, na Secretaria do Sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da ciência da decisão. Parágrafo Segundo - A primeira via do recurso será juntada ao processo eleitoral e a segunda entregue, também contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá o prazo de quarenta e oito horas para oferecer contrarrazões, após o qual o Presidente do Sindicato, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas, convocará Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se em igual prazo, para decidir, por maioria dos votos dos presentes, nela não podendo votar nem o recorrente, seus cônjuges ou parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, nem o impugnante. Parágrafo Terceiro - Julgada procedente a impugnação, o Presidente da comissão eleitoral fará afixar no quadro de aviso da entidade o inteiro teor da decisão.

Artigo 24 - Cada mesa coletora terá 1 (um) Presidente, 2 (dois) Mesários, designados pelo Presidente da comissão eleitoral, em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes, com antecedência de até 10 (dez) dias antes da data da eleição. Parágrafo Primeiro - Os candidatos poderão designar, dentre os eleitores, um fiscal por chapa registrada, para cada Mesa Coletora. Parágrafo Segundo - Não podem ser designados fiscais os membros da comissão eleitoral, da mesa apuradora, os candidatos, seus parentes até o segundo grau e os membros da administração do Sindicato.

Artigo 25 - Durante a votação a mesa deve estar sempre completa, para o que serão observadas as seguintes normas: I - se o Presidente da mesa não comparecer até 15(quinze) minutos antes da hora do início da votação, assume a presidência o primeiro mesário; II - para completar a mesa, se necessário, quem assumir a presidência poderá nomear, dentre os presentes, salvo impedimento, membros “ad hoc”. III - os mesários substituirão o Presidente de modo que, a qualquer momento da votação, alguém responda pela normalidade do processo eleitoral; IV - para abertura e encerramento, todos os membros da mesa devem estar presentes, salvo motivo de força maior.

Artigo 26 - No recinto da mesa coletora só podem permanecer os seus membros, os fiscais e o eleitor enquanto estiver votando, vedada a interferência de estranhos.


Artigo 27 - Os trabalhos eleitorais devem ter a duração mínima de 8 (oito) horas contínuas, salvo quando todos os eleitores da relação de votantes já tiverem votado antes que se esgote este prazo, caso em que poderá ser antecipado o encerramento. Parágrafo único - Os trabalhos da Mesa Apuradora instalada fora da sede da SEMA – MT terão duração de até 07 (sete) horas e serão encerrados com 1 (uma) hora de antecedência daqueles previstos para a sede do SINTEMA.

Artigo 28 - Cada eleitor, após identificar-se, assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada pelos membros da mesa, assinalará, na cabine de votação: I – na urna eletrônica; II – na cédula convencional. Parágrafo Primeiro - Para votação em urna eletrônica o eleitor votará na chapa de sua preferência. Parágrafo Segundo - Para votação em cédula convencional o eleitor receberá a cédula rubricada pelos membros da mesa, assinalará, na cabine de votação, o retângulo correspondente a Chapa de sua preferência, dobrará a cédula e a depositará na urna. Parágrafo Terceiro - O eleitor mostrará aos membros da mesa e aos fiscais, à parte rubricada da cédula antes de colocá-la na urna, ao sair da cabine e, havendo dúvida, a cédula não será aceita, registrando-se o fato, para constar da Ata, computando-se esse voto em separado, juntamente com os eleitores cujos nomes não constarem da relação de votantes.

Artigo 29 – Deverá ser garantido ao eleitor, o direito de voto antecipado, em caso de cumprimento de Ordem de Serviço. Parágrafo único. Também deve ser garantido ao eleitor, o direito de voto antecipado, no caso que, por motivo de licença para tratamento de saúde, o eleitor esteja impossibilitado de poder votar no dia da eleição.

Artigo 30 – Os eleitores que, por qualquer motivo, não constarem os seus nomes na lista de votantes, mas preencherem todos os requisitos prescritos no Estatuto Social e neste Regimento Interno, assinarão lista própria e votarão em separado. Parágrafo único -É o seguinte o processo de tomada de voto em separado: I - Ocorrendo a circunstancia consignadas no caput do presente artigo, o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor uma sobrecarta de voto em separado, para que dentro dela ele coloque a cédula, colocando a sobrecarta; II - o Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta a razão do voto em separado; III - os votos em separado serão encaminhados conjuntamente ao Presidente da mesa apuradora, para posterior decisão.

Artigo 31 – Os eleitores para votar deverão apresentar documento de identificação, sendo considerado somente como documentos válidos, aqueles emitidos por órgão oficial, com foto.

Artigo 32 – Os votos das Unidades Desconcentradas serão feitos em cabines indevassáveis e enviadas por malote ao endereço do sindicato, sendo computadas somente os votos que chegarem no máximo no segundo dia útil subsequente a eleição.

Artigo 33 - No horário de encerramento da votação, previsto no Edital, serão chamados os eleitores que estiverem no recinto, cujos votos serão tomados regularmente e o encerramento será declarado depois da tomada do último voto. Parágrafo Primeiro - Em se tratando de votação em urna eletrônica o Presidente da mesa fará lavrar a Ata da Sessão de Votação, que assinada pelos membros da Mesa e Fiscais, consignará: I - data e horário de início e encerramento da votação; II - total de votantes e dos filiados habilitados a votar; III - número de votos em separado; IV - resumo dos protestos levantados; V – todas as questões de ordem levantadas durante a votação. Parágrafo Segundo - Em se tratando de cédula convencional, a urna será lacrada com a aposição de tiras de papel adesivo, uma vez encerrados os trabalhos de votação e as tiras de papel serão rubricadas pelos membros da Mesa e Fiscais. Parágrafo Terceiro - Lacrada a urna, o Presidente da mesa fará lavrar a Ata da sessão de votação, que, assinada pelos membros da Mesa e Fiscais, consignará: I - data e horário de início e encerramento da votação; II - total de votantes e dos filiados habilitados a votar; III - número de votos em separado; IV - resumo dos protestos levantados; V – todas as questões de ordem levantadas durante a votação. Parágrafo Quarto - Lavrada e assinada a Ata, o Presidente da Mesa Coletora, enviará cópia via e-mail ao Presidente da Mesa Apuradora no SINTEMA. Parágrafo Quinto- Durante o trajeto, entre o local da votação e o da apuração, o material da eleição e a urna, serão obrigatoriamente acompanhados por um membro da Mesa Receptora e por Fiscais nomeados pelas Chapas concorrentes. Parágrafo Sexto - Qualquer evidência de violação dos lacres do pacote com o material de votação ou da urna receptora, implica na anulação da urna, não cabendo a Mesa Apuradora qualquer recurso para contagem dos votos, devendo proceder a incineração das cédulas utilizadas, sem que seu conteúdo seja aferido.

Artigo 34 - A apuração será feita na sede do Sindicato, por mesa apuradora composta de 1 (um) Presidente, e 2 (dois) Mesários designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes e 1 (um) Fiscal por chapa. Parágrafo Primeiro - Em se tratando de votação em urna eletrônica, a sessão de apuração será instalada imediatamente após o término da votação na sede do SINTEMA, conferindo o recebimento das atas das Mesas Coletoras, das relações dos votantes e em seguida da apuração dos votos. Parágrafo Segundo - Em se tratando de votação em cédula convencional a sessão de apuração será instalada no dia imediatamente posterior ao da votação às 8h (oito horas), conferindo o recebimento das atas das Mesas Coletoras, das relações dos votantes e das urnas lacradas e assinadas. Parágrafo Terceiro - As urnas que não tiverem sido entregues até as 14h (quatorze horas) do dia da apuração, serão consideradas anuladas, devendo todo o conteúdo da urna receptora ser incinerado, sem a sua aferição. Parágrafo Quarto - O disposto no Parágrafos Segundo e Terceiro, não se aplicará quando houver somente uma mesa receptora na sede do Sindicato.

Artigo 35 - Para a apuração, proceder-se-á da seguinte forma: I - inicialmente, a dos votos em separado, decidindo pela sua apuração ou não, um a um, a luz das razões aduzidas nas respectivas sobrecartas; II – em seguida, a contabilização dos votos das urnas eletrônicas; III – em se tratando de votação em cédulas convencionais as urnas serão abertas uma de cada vez, para a contagem das cédulas de votação; IV - será lida a Ata relativa a cada urna, tão logo seja aberta; V - contadas as cédulas de cada urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o dos filiados que votaram; VI - a cédula que apresentar mais de uma chapa assinalada ou contiver qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, o voto será anulado; VII - se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas; VIII - se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Artigo 36 - Concluída a apuração o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que tiver maior número de votos e os candidatos eleitos para os Conselhos sendo lavrada a ata dos trabalhos. Parágrafo Primeira A Ata da Apuração deverá conter: I - dia e hora do início e do encerramento dos trabalhos; II - Local ou locais de funcionamento das mesas coletoras; III - nomes dos membros das mesas coletoras e fiscais representantes; IV - resultado de cada urna apurada, com registro de: a) número dos filiados que votaram; b) número de sobrecartas com votos em separado; c) número dos votos em separado computados e dos não computados; d) número de cédulas apuradas, quando for o caso; e) número de votos atribuídos a cada chapa registrada; f) número de votos em branco; g) número de votos nulos; h) número total dos filiados que votaram em todas as urnas; i) resultado geral da apuração; j) proclamação dos eleitos. Parágrafo Segundo - A Ata da Apuração será assinada pelo Presidente, Mesários, Secretários e Fiscais.

Artigo 37 - Havendo empate entre as chapas votadas, o Presidente do Sindicato convocará nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias, limitada as chapas empatadas.

Artigo 38 - A anulação do voto não implica na anulação da urna e a anulação desta não implica na da eleição.

Artigo 39 - Anulada a eleição obriga-se a Presidência do Sindicato a convocar outra no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 40 - O Sindicato manterá em arquivo todas as peças do processo eleitoral, em 2 (duas) vias, sendo a primeira a da documentação original.

Artigo 41 - O Presidente do Sindicato comunicará, por escrito, aos órgãos respectivos, a eleição dos servidores que neles prestaram serviços.

Artigo 42 - Os prazos previstos neste Estatuto computam-se, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, o prazo que terminar em Sábado, Domingo ou feriados.

Artigo 43 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado: I - Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação; II - que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas no Estatuto e neste Regimento Interno; III - que não foi cumprido qualquer dos prazos previstos no Estatuto Social e neste Regimento Interno; IV - a ocorrência de vício de fraude que comprometa a sua legitimidade. Parágrafo Primeiro - A anulação do voto não implicará em anulação da urna em que a ocorrência se verificar, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas. Parágrafo Segundo - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, nem aproveitará ao seu responsável.

Artigo 44 - Caberá à Diretoria em exercício: I - Publicar o resultado do pleito eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias após a sua realização, pelo mesmo meio utilizado para a divulgação do edital de convocação da eleição; II - dar posse aos eleitos, III - fazer as necessárias comunicações aos estabelecimentos bancários, e demais autoridades.

Artigo 45 – Sempre, que necessário, a Comissão Eleitoral poderá baixar normas complementares ao presente Regimento Interno e ao Estatuto Social, com o fim do melhor andamento das eleições, devendo as normas complementares serem levadas a aprovação da Assembleia Geral, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a sua apresentação do Presidente do Sindicato. Parágrafo Primeiro – As presentes normas complementares, acima citada, tratarão somente de procedimento eleitoral, não podendo criar regras novas, bem como não poderá contrariar o disposto no presente Regimento Interno e no Estatuto Social do SINTEMA/MT. Parágrafo Segundo – As normas complementares, citada no caput, somente terão validade para eleição em que foram baixadas pela Comissão Eleitoral, perdendo o sua vigência e eficácia com o fim do pleito eleitoral. Seção II Dos Recursos

Artigo 46 - O prazo para interposição de recurso será de 15 (quinze) dias, contados da data da realização do pleito, podendo ser interposto por qualquer filiado em pleno gozo de seus direitos estatutários. Parágrafo Primeiro - O recurso será dirigido ao Presidente da entidade sindical e entregue, em duas vias, contra recibo, no sindicato, no horário normal de funcionamento. Parágrafo Segundo - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em 2 (duas) vias, contra recibo, no Sindicato, juntando-se os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham será entregue, também contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá prazo de 5 (cinco) dias para oferecer contrarrazões. Parágrafo Terceiro - Encerrado o prazo dado para contrarrazões, o Presidente do Sindicato, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, convocará Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se em igual prazo, a qual, examinado o processo eleitoral, decidirá, por maioria dos votos dos presentes, nela não podendo votar nem o recorrido, bem como o seu cônjuge ou parente, até o segundo grau, inclusive, nem o recorrente. Parágrafo Quarto - O provimento do recurso que versar sobre inelegibilidade de candidato não implicará em suspensão da posse dos demais.

Artigo 47 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente a entidade antes da posse.

Artigo 48 - Não havendo interposição de recurso, o processo eleitoral será arquivado no sindicato, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.

Artigo 49 -O início do exercício do mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal ocorrerá no primeiro dia útil do ano subsequente ao que ocorreu a eleição. TÍTULO III Da Gestão Financeira e Patrimonial CAPÍTULO I DAS FINANÇAS

Artigo 50 – Poderá ser membro da Diretoria, tanto por indicação, no caso de vacância de membro eleito, como também candidato eleito pelo voto dos servidores sindicalizados, servidor(es) aposentado(s) da carreira dos Profissionais do Meio Ambiente.

Artigo 51 – Qualquer membro da Diretoria Executiva que estiver a disposição para mandato classista no SINTEMA/MT, nos termos da legislação vigente, perceberá uma ajuda de custo de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente. Parágrafo Primeiro – Entende-se como membro da Diretoria Executiva que estiver a disposição para mandato classista no SINTEMA/MT, tanto os servidores que estiverem em gozo de Licença para Mandato Classista, quanto os servidores aposentados que estiverem a disposição exclusivamente do Sindicato. Parágrafo segundo – O membro que estiver a disposição do SINTEMA e pedir afastamento para tratamento médico, férias, licenças em geral, deixará de receber o auxílio. Parágrafo Terceiro – O aposentado membro da diretoria executiva somente fará jus a ajuda de custo prevista no caput, se cumprir expediente na sede do sindicato. Parágrafo Quarto - O pagamento de ajuda de custo a membros da diretoria executiva aposentados ficará limitado ao número máximo de dois servidores. CAPÍTULO II Do Patrimônio Seção I Do Uso do Veículo do SINTEMA/MT

Artigo 52 – A utilização do(s) veículo(s) do SINTEMA/MT deverá observar as limitações abaixo: a) O(s) veículo(s) somente será utilizado para o desenvolvimento das atividades administrativas e execução de serviços da Diretoria; b) Pelas Atividades políticas do Sindicato, entre elas, descritas no artigo 2º e 3º do Estatuto Social do SINTEMA/MT. Parágrafo Primeiro – O controle da utilização do(s) veículo(s) será exercido pelos Diretores a disposição do SINTEMA/MT; Parágrafo Segundo – Os representantes à disposição do SINTEMA/MT são responsáveis pelo bom estado de conservação do(s) veículo(s); Parágrafo Terceiro – Na falta do Presidente, o(s) veículo(s) poderá ser conduzido(s), com autorização de qualquer membro da Diretoria Executiva, devidamente respondendo no ato pelas atividades do sindicato desde que devidamente habilitado; Parágrafo Quarto – O condutor do veículo obrigar-se-á a informar os danos causados ao veículo, ao qual responderá pelos prejuízos causados; Parágrafo Quinto – A Diretoria deverá elaborar planilha de controle diário da utilização do(s) veículo(s) por quem está utilizando.

Artigo 53 – Todos os componentes da Diretoria, estejam a disposição ou não, terão os mesmos direitos sobre o uso do(s) veículo(s), mediante assinatura de responsabilidade por qualquer dano que causar ao(s) veículo(s).

Artigo 54 – É terminantemente proibido utilizar o(s) veículo(s) ou recursos financeiros ou patrimoniais do sindicato para fins eleitorais. Seção II Dos Trajetos em Ônibus nas Mobilizações Políticas

Artigo 55 – Na hipótese de contratação de ônibus e/ou outro tipo de veículo pelo SINTEMA/MT, com a finalidade de transporte de sindicalizados convidados para participarem de atividade sindical, os veículos serão considerados extensão da sede do sindicato, e como tal deverá ser observada pelos sócios e militantes a boa utilização e bem estar dos passageiros. Parágrafo único – No trajeto entre o ponto de partida e o destino, o veículo locado que trata o presente artigo estará submetido às seguintes normas: a) Durante o trajeto, cada veículo deverá ter o acompanhamento de um integrante da Diretoria Colegiada, responsáveis pelo transporte dos sindicalizados; b) Será exigido dos passageiros que mantenham silêncio no interior do veículo entre às 22 horas e 6 horas; c) O local e o tempo das paradas deverão ser definidos pelos integrantes da diretoria colegiada responsáveis pelo transporte, devendo ser levado em consideração o cronograma e horários das atividades a serem realizadas; d) Em todas atividades realizadas pelo SINTEMA/MT, obrigatoriamente, os integrantes de cada veículo, reunidos pelos coordenadores do veículo, elaborarão um relatório. Seção III Do Controle dos Bens Patrimoniais

Artigo 56 – Com base na Nota Fiscal, o bem patrimonial deverá ser devidamente Registrado Patrimonialmente, recebendo um número a ser afixado no material. Parágrafo único – Não se aplica o caput aos bens de consumo, entendendo, desta forma, os bens com duração máxima de 02 (dois) anos e os materiais de expediente e softwares.

Artigo 57 – É terminantemente proibido ao SINTEMA/MT doar, ceder em comodato, realizar empréstimos, de bem patrimonial ou qualquer recurso financeiro, ainda que mediante juros, a qualquer pessoa, sem exceção.

Artigo 58 – A baixa do bem patrimonial considerado inservível e/ou que se extraviou, deverá ser submetida a uma Comissão, criada exclusivamente para este fim, aprovada em Assembleia Geral, que emitirá o Termo de Baixa, justificadamente.

Artigo 59 – A Diretoria do SINTEMA/MT deverá proceder, a cada 12 (doze) meses, um Inventário Geral dos bens patrimoniais, emitindo relatório que deverá ser apresentado à Assembleia Geral em março de cada ano. TÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 60 – Os casos omissos ou quando houver dúvidas de interpretação decorrentes do presente Regimento Interno deverão ser resolvidos pela Assembleia Geral. Parágrafo Primeiro – Nos casos omissos e quando houver dúvidas de interpretação, a Diretoria do Sintema se reunirá e elaborará Enunciados interpretativos, para correta interpretação do presente Regimento Interno e do Estatuto Social do SINTEMA/MT, que será submetida a aprovação em Assembleia Geral Extraordinária; Parágrafo Segundo – Para facilitar o manuseio dos enunciados interpretativos poderá o Sindicato reunir todos os enunciados aprovados em uma Consolidação.

Artigo 61 – Toda e qualquer alteração ao presente Regimento Interno, no todo ou em parte, poderão ser procedidas, através de Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim, em primeira chamada com maioria absoluta dos membros e em segunda chamada com a maioria simples dos presentes.

Artigo 62 – Fica fixada a contribuição dos filiados em 1% (um por cento) de seu subsídio mensal, sendo descontado em folha, por consignação, não havendo exceção a esta regra. Parágrafo único – A contribuição mensal só poderá ser alterada nos termos do parágrafo segundo do artigo 101 do Estatuto Social.

Artigo 63 – O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua aprovação. Cuiabá – MT, 20 de junho de 2017. GILCÉLIO ALVES DE LIMA DIRETOR PRESIDENTE DO SINTEMA/MT JEFFERSON LOPES DE SOUZA DIRETOR ADMINISTRATIVO DO SINTEMA/MT CARLOS FREDERICK DA S. I. DE ALMEIDA ADVOGADO – OAB/MT 7355-A

Sitevip Internet