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14SET
2020

REGRAS DE PENSÃO POR MORTE

 É o benefício previdenciário concedido aos dependentes do servidor falecido, previsto nos dispositivos da Lei Complementar nº 04/1990 (servidores civis), Lei Complementar n° 555/2014 (servidores militares), na Emenda Constitucional nº 41/2003 e nas demais legislações e normas constitucionais vigentes na data do óbito do servidor.

Quem pode solicitar?

Dependentes de servidores falecidos

Onde solicitar?

Órgão de origem
Pessoalmente na MTPREV
Via Correios


Qual a documentação necessária?

Requerimento padrão de auxílio pensão por morte, assinado pelo próprio interessado ou por seu representante (se menor ou inválido), contendo dados pessoais do beneficiário, nome, data de falecimento e a matrícula do ex-servidor;
Fotocópia autenticada* dos documentos pessoais do falecido e do requerente, quais sejam, Carteira de Identidade e CPF;
Certidão de nascimento ou casamento (essa última com a averbação do óbito);
Fotocópia da certidão de óbito (AUTENTICADA EM CARTÓRIO*);
Em havendo filhos (menores e/ou maiores de idade inválidos), fotocópias autenticadas* dos documentos pessoais dos mesmos;
Comprovante de endereço dos beneficiários e de seu representante legal, se for o caso;
Fotocópia de comprovante de conta bancária (conta salário ou conta corrente) no Banco do Brasil (de acordo com contrato de exclusividade nº 020/2011, entre o Governo do Estado de Mato Grosso e o Banco do Brasil S.A., e Resolução do Banco Central nº 3.402/06, sob pena de não recebimento dos proventos);

Em caso de beneficiário REPRESENTADO POR TERCEIRO, fotocópia autenticada* do Termo de guarda, tutela, curatela ou procuração com poderes para esse fim;

Quando se tratar de COMPANHEIRO (A), fotocópias autenticadas* da certidão de nascimento e da sentença judicial que declara a união estável do casal ou a via impressa extraída do site www.tjmt.jus.br/pje/ (Nova redação dada pela LC 524/14);
Em caso de EX-CÔNJUGE recebedor de pensão alimentícia, fotocópia autenticada* da determinação judicial, bem como fotocópia autenticada* da certidão de casamento com a averbação do divórcio/separação judicial;
Laudo pericial emitido pela Coordenadoria Geral de Perícia Médica, no caso de beneficiário inválido;

Declaração do beneficiário de NÃO ACÚMULO ILEGAL de pensões (com assinatura obrigatória do interessado ou curador) ou a Declaração de ACÚMULO LÍCITO, no caso de recebimento de duas pensões;

Declaração de NÃO EMANCIPAÇÃO do dependente menor de 18 (dezoito) anos;
Quando se tratar de DEPENDENTE ECONÔMICO, fotocópia autenticada* da sentença judicial que declara a dependência econômica ou a via impressa extraída do site www.tjmt.jus.br/pje/ (Nova redação dada pela LC 524/14).

*Observação: Os documentos apresentados em fotocópia deverão ser autenticados em cartório ou por servidor público, devidamente identificado (com exceção da certidão de óbito que deverá estar, obrigatoriamente, autenticada em cartório).



Qual o procedimento?

Providencie toda a documentação necessária à instrução do processo, imprima e preencha o requerimento. A vida funcional é obtida junto ao órgão de origem do servidor falecido (último órgão em que trabalhou);

Protocole o pedido e a documentação junto ao MTPREV, órgão de origem ou envie através dos Correios para nosso endereço aos cuidados da Gerência de Pensionistas;

Acompanhe a análise do pedido através do sistema de protocolo, acessando aqui;
Caso o parecer seja favorável, aguarde a publicação do Ato de Concessão de Pensão no Diário Oficial do Estado, no site http://www.iomat.mt.gov.br/;

Em caso de dúvida compareça ao MTPREV apresentando seus documentos pessoais (RG e CPF) e número do protocolo do processo para tomar ciência do parecer. No caso do comparecimento de um representante, além dos documentos pessoais, ele também precisará apresentar uma procuração simples, com reconhecimento de firma.


Quais as regras deste serviço?

REGRA GERAL
LC 04/1990

SERVIDOR PÚBLICO
Art. 243 e seguintes – LC 04/1990.

MILITAR
Art. 85 e seguintes – LC 231/2005

NATUREZA VITALÍCIA

NATUREZA TEMPORÁRIA

NATUREZA VITALÍCIA

NATUREZA TEMPORÁRIA

CONCEITO
(Regra Geral)

Composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários, ressalvados os casos de casamento ou união estável em que o beneficiário contraia novo matrimônio ou nova união estável.

Composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.

Composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários, ressalvados os casos de casamento ou união estável em que o beneficiário contraia novo matrimônio ou nova união estável.

Composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.

BENEFICIÁRIOS (Regra Geral)


a) Cônjuge;

b) A pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia
para si;

c) O companheiro ou companheira designado que comprove união estável com entidade familiar; Obs.: Nos casos em que o óbito do servidor ocorreu após 02/01/2014 a dependência econômica é provada por meio de ação judicial própria ao reconhecimento (LC n.º 524/14);

d) A mãe e o pai que comprovarem dependência econômica do servidor; Obs.: Nos casos em que o óbito do servidor ocorreu após 02/01/2014 a dependência econômica é provada por meio de ação judicial própria ao reconhecimento
(LC n.º 524/14).


a) Os filhos até que atinjam a maioridade civil ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) O irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

c) Nos casos de óbito do servidor após 02/01/14 o irmão órfão de pai e sem padrasto, até 18 (dezoito) anos e o irmão inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor, por meio de ação judicial própria ao reconhecimento (LC n.º 524/14).


a) O cônjuge, enquanto não contrair novo casamento ou constituir nova situação de convivência de fato;

b) A pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia
para si, enquanto não contrair novo casamento ou constituir nova situação de convivência de fato;

c) O companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar estadual;

e) A designada, maior de 60 (sessenta) anos,
e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do militar.


a) Os filhos, ou enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;


b) O menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos de idade;

c) O irmão órfão, até 18 (dezoito) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do militar estadual.



Observações:

A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária; Salvo nos casos de beneficiário cuja pensão foi concedida em razão do recebimento de alimentos para si, nesse caso a cota parte será igual ao valor alimentício recebido por ele (LC n.º 524/14). Regra essa aplicável aos casos de óbito de servidor ocorrido após 02/01/2014.
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária; Salvo nos casos de beneficiário cuja pensão foi concedida em razão do recebimento de alimentos para si, nesse caso a cota parte será igual ao valor alimentício recebido por ele (LC n.º 524/14). Regra essa aplicável aos casos de óbito de servidor ocorrido após 02/01/2014.

Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.


Nos casos de óbitos ocorridos após 02/01/2014:

A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo que será devida a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Aos beneficiários do Auxilio - Pensão dos militares aplica-se o estabelecido em Lei própria, por força da nova redação do § 2º, do Art. 42 da Constituição federal.



Dúvidas?

Ligue para a Gerência de Pensionistas: (65) 3363-5300.



Legislação aplicável

Lei Complementar 04/1990

Lei Complementar 524/2014

Emenda Constitucional nº 41/2003

Instrução Normativa MTPREV Nº 01/2017 de 10 de abril de 2017

Súmula STJ 340 de 13 de agosto de 2007

Constituição Federal

Código Civil





Fonte: MT PREV

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